Alguns sindicatos vêm noticiando um fato que está afligindo a classe trabalhadora. Eles alegam que irão tirar os benefícios contidos na convenção coletiva de trabalho, como por exemplo, o reajuste salarial, cesta básica, vale refeição e assistência médica, dos empregados que optaram por não pagar as contribuições assistencial, confederativa e sindical. Mas será que pode? É legal?

No meu ponto de vista esta ameaça feita pelos sindicatos, ou seja, o condicionamento dos pagamentos das referidas contribuições com a garantia de obtenção das vantagens contida na convenção coletiva de trabalho é ilegal, pois fere o princípio da livre associação profissional ou sindical prevista no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, tratando-se de um direito personalíssimo, não podendo, assim, ser decidido por assembleia geral de trabalhadores.

Embora os benefícios exemplificados acima tenham sido conquistados pelo sindicato dos trabalhadores, fato é que são pagos diretamente pelos empregadores. Logo, o sindicato dos empregados não teria legitimidade para intervir nestes pagamentos.

Da mesma forma a empresa, ou seja, em havendo benefícios contidos na convenção coletiva de trabalho, os quais têm como fonte pagadora a mesma, não pode esta subtrair dos empregados que optaram por não contribuir com as contribuições assistencial e confederativa, pois também estaria indo de encontro com o princípio da livre associação sindical.

Por outro lado, o sindicato da classe trabalhadora tem legitimidade de cortar os benefícios concedidos diretamente por ele, como por exemplo, clube de campo, colônia de férias, dentista e manicure, dos empregados que optarem por não contribuir com as contribuições.

Por fim, vale destacar que até a entrada da “Reforma Trabalhista”, que ocorreu em novembro de 2017, a contribuição sindical era obrigatória, ou seja, independia do empregado ser ou não associado ao sindicato da sua categoria profissional.

Contudo, com a alteração do artigo 578 na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a contribuição sindical ficou em igual condição às contribuições assistencial e confederativa, ou seja, também depende de prévia e expressa autorização do empregado para o seu desconto em folha de pagamento.

Fábio Henrique Pejon
Sócio da GPR Sociedade de Advogados

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