Como é de conhecimento nas relações empregatícias, no mês de março é feito o desconto da contribuição sindical dos trabalhadores e o respectivo repasse para a entidade sindical da categoria. Com a vigência da Lei 13467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que está em vigor desde 11 de novembro de 2017, não é segredo que tal contribuição não é mais compulsória e sim facultativa para aqueles que autorizarem de forma prévia e expressa o desconto, conforme previsto nos artigos 545, 578, 579, 582, 583 e 602 da CLT.
Assim, se o que se pretendia com referida Lei era segurança jurídica e que se encerrarem as demandas judiciais em que muitas vezes os colaboradores pretendiam a devolução dos descontos dessa natureza sob a alegação de não filiação ao sindicato, o que temos vivido é um cenário repleto de insegurança. Os empregadores “pisam em ovos” na dúvida sobre como agir em relação ao desconto da contribuição sindical, haja vista as dezenas de Ações Diretas de Inconstitucionalidade que tramitam no Supremo Tribunal Federal questionando o fim da contribuição sindical compulsória.
Como se não bastassem, foram distribuídas, em primeira instância, diversas ações civis públicas, com pedido de liminar, para que os empregadores procedessem o recolhimento da contribuição sindical em favor da entidade e, para nossa surpresa, diversas liminares concedidas por Juízes de Primeiro Grau e algumas até em sede de Mandado de Segurança perante os Tribunais Regionais do Trabalho.
Ora, com o devido respeito a posicionamentos diversos, não podemos esquecer que o fim da obrigação da contribuição sindical está em plena harmonia com a Constituição Federal. Nossa Lei Maior nos dita princípios e prevê a liberdade sindical (artigo 8º, V), a legalidade (artigo 5º, II) e a intangibilidade salarial (artigo 7º, VI). Somando isso tudo, conclui-se que somos livres para nos filiar ou não a um sindicato e que ninguém é obrigado a fazer algo, senão em virtude de Lei, e que a irredutibilidade salarial é um direito de todo trabalhador.
Logo, o que leva a crer que alguém é obrigado a ter descontado o valor equivalente a um dia de seu trabalho no ano e repassar isso para um sindicato que não é filiado? E por qual razão um empregador é obrigado a proceder o recolhimento de uma contribuição que seu empregado não autorizou e a lei vigente prevê que para o desconto tem que ter autorização?
Concluímos aqui que a Lei 13467/2017 retirou o caráter compulsório da contribuição sindical. Portanto, somente se revela exigível daqueles empregados que se acham formalmente filiados à entidade sindical e, ainda assim, tenham autorizados prévia e expressamente o seu recolhimento. Tal posicionamento, por certo, é o que mais se harmoniza com o postulado constitucional que garante a liberdade de associação e sindical.
Talita Garcez Brigatto
Advogada Trabalhista, sócia de Greve, Pejon, Rigo Sociedade de Advogados.